Na sequência da tempestade «Kristin», que atingiu de forma severa o território nacional, provocando uma contração abrupta da atividade económica e uma disrupção no quotidiano, a Caixa de Crédito de Leiria disponibilizou um pacote de medidas com o objetivo de minimizar os constrangimentos de liquidez das famílias, das empresas e das demais entidades da economia social. Entre as várias medidas extraordinárias preconizadas, encontra-se a possibilidade de os Clientes aderirem à Moratória de Crédito.
O que é uma Moratória de Crédito?
Uma Moratória de Crédito é um mecanismo que permite a suspensão do pagamento das prestações mensais de um empréstimo. A prestação é constituída por uma parte de capital, que amortiza o montante financiado pela Caixa de Crédito de Leiria, e uma parte destinada a pagar os juros pela utilização desse montante. Assim, caso adiram à Moratória de Crédito, os Clientes ficarão dispensados de proceder à amortização do capital em dívida e/ou dos juros do seu empréstimo.
A 21 de maio de 2026, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 98/2026, que visa prolongar o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira, durante um período de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026.
Caractersticas da Moratória de Crédito
O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que fixa a moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade “Kristin”, prevê, especificamente:
A proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
- A prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- A suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 90 dias após 28 de janeiro de 2026. Por via do Decreto-Lei n.º 98/2026, passa a ser considerada, para efeitos de aplicação da referida suspensão, um período de 12 meses após 29 de abril de 2026.
Quem pode beneficiar?
Mediante verificação dos critérios de elegibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, reforçados pelo Decreto-Lei n.º 98/2026, são beneficiários da Moratória:
- As pessoas, singulares ou coletivas, bem como empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas que, preenchendo os devidos critérios de elegibilidade, tenham beneficiado da moratória original, instituída por via do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, ou de isenções de contribuições à Segurança Social ou do regime de lay-off, nos termos do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro;
- Pessoas coletivas com sede ou que exerçam a sua atividade nos municípios em situação de calamidade, conforme disposto nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro e no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, que comprovem uma quebra de atividade de, pelo menos, 20% no primeiro trimestre de 2026 (por referência ao período homólogo de 2025 ou à média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026). Esta quebra deve ser obrigatoriamente validada por uma declaração de um Contabilista Certificado.
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Pessoas singulares detentoras de crédito à Habitação Própria e Permanente de imóveis localizados nos municípios onde tenha sido decretado o estado de calamidade, ou em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, em resultado dos efeitos da tempestade “Kristin”, ou abrangidos pelo regime de lay-off nas empesas sediadas ou que exerçam atividade nesses municípios;
- Adicionalmente, será necessário que:
- não estejam, à data de 29 de abril de 2026, em mora ou em incumprimento de prestações de crédito há mais de 90 dias, nem se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, nem tenham processos de execução junto de instituições de crédito;
- tenham, à data de 29 de abril de 2026, a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social
Acesso à Moratória de Crédito
Para acederem à Moratória, os Clientes devem dirigir-se a uma Agência da Caixa de Crédito de Leiria, ou submeter, preferencialmente, por e-mail, o pedido de adesão à moratória, assinado por todos os mutuários ou representantes legais.
Os Clientes dispõem de um prazo de 90 dias, contados a partir de 22 de maio de 2026, para submeter a Declaração de Adesão à Moratória, à Caixa de Crédito de Leiria. O pedido deverá ser acompanhado da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, de comprovativo de situação de desemprego devido à tempestade “Kristin”, nos termos no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 31-C (quando aplicável), e adicionalmente, no caso de pessoas coletivas, de uma declaração emitida por Contabilista Certificado que ateste uma quebra de faturação da entidade, nas condições supramencionadas.
Após receber a declaração e os respetivos documentos, a Caixa de Crédito de Leiria tem o prazo máximo de 5 dias úteis para aplicar a moratória (ou para informar o Cliente caso este não reúna as condições de acesso).
Todos os registos promovidos no âmbito da Moratória, no que respeita à análise e à formalização ao seu acesso, estão totalmente isentos de emolumentos, designadamente, comissões, despesas ou outros encargos associados.
Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro
Pedido de Moratória - Kristin (Pessoas Coletivas)